ESTATUTOS NOME, PRINCIPIOS Art. 1º A Federação dos Partidos Verdes das Américas, de agora em diante denominada Federação, é uma associação sem fins lucrativos, de Partidos e organismos políticos das Américas, que buscam a cooperação para difundir, adotar idéias e praticar o amor e respeito pela vida, dentro de um programa de desenvolvimento ambiental e sustentável. Art. 2º A política geral da Federação está definida em seu programa. SEDE E FORO Art. 3º A Sede e Foro permanente da Federação se estabelecem na cidade do México, sendo a Sede Administrativa itinerante, segundo o país de origem do presidente. OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Federação: a) Unificar e fortalecer os esforços das organizações políticas ecológicas interessadas em integrar uma humanidade capaz de viver em harmonia com a natureza. b) Ser um organismo que facilite e regule a cooperação entre Partidos Verdes, organizações não-governamentais e afins. c) Solidarizar-se com movimentos sociais em defesa dos direitos humanos, indígenas, de defesa da justiça social, ambientalistas e organizações afins. d) Estimular e solidarizar-se com organizações no processo de constituição, sejam Partidos Verdes, organizações ambientalistas e outras afins. e) Incentivar a participação dos jovens e das minorias entre os membros da Federação. f) Incentivar a participação dos indígenas entre os membros da Federação. MEMBROS Art. 5º A federação está aberta aos Partidos Verdes ou organizações que tenham como principais objetivos a busca de um equilíbrio entre o ser humano e a natureza. Art. 6º Os Partidos Verdes ou Ecologistas, oficialmente constituídos podem participar na Federação, depois de ser proposto pelo Conselho e aprovados pela Assembléia Geral. Art. 7º Os Partidos Verdes ou Egologistas que estejam em processo de constituição têm direito a voz e formarão parte das atividades de cooperação que realiza a Federação. Art. 8º As organizações não-governamentais podem formar parte da Federação como Observadores pelos mecanismos definidos no regulamento interno. ORGANIZAÇÃO Art. 9º Os órgão que compõe a Federação são: a) Assembléia Geral b) Conselho c) Comitê Executivo d) Comissões Técnicas e) Ombudsman Assembléia Geral Art. 10° A Assembléia Geral é o órgão soberano máximo de decisões da Federação: Art. 11° Compete a assembléia Geral: A) Estabelecer a política da Federação B) Aprovar e modificar o presente estatuto C) Aprovar e modificar o programa da Federação D) Eleger o Conselho Executivo E) Eleger o Ombudsman F) Julgar os informes anuais e especiais que serão produzidos pelo conselho e pelo Comitê Executivo. Art. 12° A Assembléia Geral está composta por dois delegados de cada Partido Membro, com voz e voto. Art. 13° Os delegados são livremente designados por cada Partido Membro, que deverá formalmente encaminhar a lista dos nomes ao Comitê Executivo, antes de cada assembléia Geral. Conselho Art. 14° O Conselho é o órgão soberano encarregado de regrar as decisões tomadas pela Assembléia Geral, assim como indicar ao Comitê Executivo as ações que deveram ser desenvolvidas pela Federação. Art. 15° Compete ao Conselho: a) Coordenar as iniciativas e atividades delineadas no Plano Estratégico, na política geral, e nos Estatutos da Federação; b) Propor à Assembléia Geral alterações nos Estatutos; c) Aprovar e modificar o Regulamento Interno da Federação; d) Aprovar a agenda anual da Federação; e) Criar comissões especiais não previstas neste estatuto; f) Eleger o Comitê Executivo; g) Indicar os Membros das Comissões de Arbitragem; h) Propor à Assembléia Geral a inclusão e/ou exclusão dos Membros e Observadores da Federação; i) Propor e apresentar o "pressuposto" e o balanço anual da Federação e da Assembléia Geral; j) Efetuar um informe anual das atividades; k) Realizar uma reunião anual ordinária e reuniões extraordinárias por convocação da maioria simples de seus membros; l) O Conselho suprirá as vacâncias no Comitê Executivo em caso de renuncia ou desistência. Art. 16° O Conselho está composto por conselheiros , tendo cada país Membro, direito a dois votos. Art. 17° Os conselheiros elegeram entre seus membros, um Presidente e um Vice Presidente. Art. 18° Compete ao Presidente do Conselho, presidir as reuniões do Conselho e da Assembléia Geral. Comitê Executivo Art. 19° O Comitê Executivo é o órgão encarregado de executar as decisões tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho. Art. 20° Compete ao Comitê Executivo a) Planejar, coordenar e organizar as atividades da Federação de acordo com os Estatutos, o Plano Estratégico, o Regulamento Interno e as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral e o Conselho; b) Manter o Conselho informado sobre as atividades da Federação; c) Elaborar um informe anual ou quando for requerido pelo Conselho, e dar informações a Assembléia Geral em cada reunião ordinária; d) Propor ao Conselho modificações no regulamento interno; Portavozes Art. 22° Cada Membro designará um porta-voz que deverá comunicarse com o comitê executivo. Presidente Art. 23° O Presidente será eleito pelo Conselho por 2 (dois) anos, não podendo concorrer ao mandato, mais do que duas vezes consecutivas. Art. 24° Compete ao Secretário Geral A) Executar a coordenação, o planejamento, a organização e o controle das atividades da Federação; B) Representar oficialmente e juridicamente a Federação; C) Firmar documentos em nome da Federação; D) Expedir comunicados aos meios de comunicação em conjunto com os Portavozes; E) Preparar a agenda da Federação em conjunto com o Comitê Executivo. Outras funções Art. 25° O Regulamento Interno definirá as funções dos demais cargos da Federação. Comissões Especiais Art. 26° Compete as Comissões Especiais o desenvolvimento e a execução das tarefas especificas, de acordo com os objetivos da Federação. Art. 27° A Federação manterá as seguintes Comissões Especiais Permanentes: a) Comissão de Finanças, quotas e administração; b) Comissão do ambiente c) Comissão de acordos multilaterais; d) Comissão indígena ( autóctone) e comunidades tradicionais; Art. 28º O Regulamento interno definirá a forma de funcionamento das comissões. OMBUDSMAN Art. 29º O Ombudsman é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como facilitar a relação das instâncias entres entra a federação e seus membros; Art. 30º Compete ao Ombudsman a) Atuar com observância para manter a harmonia na Federação; b) Assessorar o Comitê Executivo nas decisões a serem tomadas; c) Assessorar o ambiente para melhor desempenho da Federação, assim como propor os mecanismos necessários; d) Receber reclamações e denúncias que foram dirigidas pelos membros da Federação; e) Indicar ao Conselho a necessidade de constituir Comissões de Arbitragem ; f) Recomendar medidas destinadas a prevenir, fazer cessar, atribuir responsabilidades ou remediar irregularidades verificadas; g) Emitir boletins informativos ao Conselho ou sempre que este o solicite. Art. 31º O Ombudsman será elegido pela Assembléia Geral por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas. Art. 32º O Ombudsman pode participar na Assembléia Geral e nas reuniões do Conselho e do Comitê Executivo, tendo voz, mas não voto. Art. 33º O Ombudsman enviará relatórios diretamente ao Presidente e ao Conselho. ARBITRAGEM Art. 34º O Conselho poderá instituir uma Comissão de Arbitragem com o objetivo de solucionar duvidas, impasses e/ou disputas entre Partidos
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